O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que elimina a exigência de pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos inventários extrajudiciais realizados em Cartórios de Notas. A medida busca retirar um dos principais obstáculos enfrentados por herdeiros que não dispõem de recursos imediatos para pagar o tributo.
O que muda com a decisão do CNJ?
Segundo a Resolução do CNJ e o Colégio Notarial do Brasil, cartórios não deverão mais condicionar a lavratura da escritura pública de inventário ao pagamento prévio do ITCMD. Os herdeiros poderão formalizar a partilha, devendo a obrigação tributária constar expressamente no documento.
Resposta rápida
Com a decisão, o inventário extrajudicial pode ser formalizado em cartório antes do recolhimento do ITCMD, desde que a obrigação seja reconhecida e comunicada ao Fisco, de acordo com normas locais.
Contexto e evolução do inventário extrajudicial
Antes da mudança, era frequente o impedimento da conclusão do inventário extrajudicial devido à falta de liquidez dos herdeiros para antecipar o ITCMD. A modalidade extrajudicial, regulamentada desde 2007, cresceu no país, somando mais de 3,1 milhões de escrituras até julho de 2026, segundo o CNB/CF.
- Mais de 261 mil inventários formalizados em 2025, dentro da modalidade extrajudicial.
Impacto prático para os herdeiros
A Resolução é especialmente significativa para famílias cujo patrimônio está concentrado nos bens herdados. Agora, é possível concluir a partilha em cartório, com o imposto continuando devido conforme a legislação estadual.
“Há famílias que recebem patrimônio, mas não dispõem de liquidez imediata para o ITCMD”, explica Eduardo Calais, presidente do CNB/CF.
O ITCMD deixa de ser obrigatório?
Não. A obrigação de pagar o imposto está mantida. A exigência prévia foi apenas afastada para a lavratura da escritura. O adimplemento segue regido por cada estado e o Distrito Federal.
- Deve constar referência à obrigação tributária na escritura;
- O cartório precisa comunicar ao Fisco sobre a escritura, conforme prazo legal;
- Não há isenção, redução ou dispensa do imposto;
- Secretarias da Fazenda e órgãos reguladores estaduais deverão ajustar procedimentos à nova regra.
Exigência de quitação em fases posteriores
Apesar do novo procedimento, o registro da transferência de bens — como imóveis — pode depender da comprovação do pagamento do ITCMD. Exemplo: no Rio de Janeiro, normas locais ainda exigem regularidade fiscal para o registro dos imóveis herdados (com base no art. 289 da Lei de Registros Públicos e normas do TJRJ).
Procedimento do inventário extrajudicial
O inventário feito em cartório ocorre por escritura pública, sem necessidade de processo judicial. Pode ser realizado presencialmente ou online, via plataforma oficial e-Notariado. São requisitos:
- Concordância de todos os herdeiros sobre a partilha;
- Presença obrigatória de advogado ou defensor público;
- Documentação completa dos bens e do falecido;
- Definição clara e comum da divisão dos bens.
O cartório pode ser escolhido independentemente do local de residência ou do falecimento. A escritura é válida para transferir imóveis, veículos, participações empresariais e outros bens.
Prazo e cuidados com o ITCMD
A resolução não altera prazos legais de cada estado para pagamento do ITCMD. O recolhimento permanece obrigatório, e atrasos podem gerar multas, juros e restrições no registro dos bens. A formalização da escritura não dispensa a necessidade de regularização tributária para conclusão de registros.
Principais efeitos da nova sistemática
- Facilitação do acesso ao inventário extrajudicial, sobretudo para herdeiros sem liquidez imediata;
- Retirada da exigência do adimplemento prévio do ITCMD como condição à lavratura;
- Continuidade da obrigatoriedade do imposto, regida pelos estados e Distrito Federal;
- Registro de bens pode requerer quitação do ITCMD;
- Incentivo à desjudicialização e à celeridade processual no inventário.
Considerações finais
A extinção da obrigatoriedade de pagamento prévio do ITCMD na via extrajudicial tende a conferir mais flexibilidade à organização patrimonial. Recomenda-se atenção à legislação do estado e acompanhamento técnico especializado para evitar pendências tributárias e garantir o efetivo registro dos bens destinados na sucessão.
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